O Conversa de Menina inaugura uma nova série a partir de hoje. Direito sem mistério vai abrigar pequenos comentários sobre algumas dúvidas frequentes relacionadas às ciências jurídicas. A ideia aqui, a princípio, é apenas delimitar alguns conceitos que caem no gosto popular, mas que nem sempre coincidem com a realidade do conceito. Daí que muitos meios de comunicação acabam reproduzindo os conceitos erroneamente, eles vazam na internet na dimensão errada, e vamos mantendo essa multiplicação equivocada do conhecimento.
Como há muito disso no direito, decidimos abrir esta categoria. E vamos precisar bastante da contribuição de vocês, leitores, com sugestões do que podemos tratar nesta seção. Basta mandar a sugestão para o e-mail [email protected] e incluiremos um post esclarecendo a dúvida e, quando possível, indicando bibliografia interessante para os mais curiosos. Claro que temos ideias de ampliar esse debate. Mas vamos começar com calma… aos poucos trazemos as novidades.
Furto x roubo – Para inaugurar a categoria, vamos esclarecer a diferença entre as expressões “furto” e “roubo”. Muitos usam-nas como sinônimos, outros usam uma em lugar da outra, mas o código penal (CP), que é a legislação básica do direito penal brasileiro, traz a distinção ao tratar as duas condutas humanas de forma diferente, embora estejam ambas no capítulo dos crimes contra o patrimônio. O furto está previsto no artigo 155 do CP, com a seguinte descrição: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Em outras palavras, significa pegar alguma coisa de outrem, com a intenção de ficar com ela ou de dá-la a alguém. Coisa, para o direito, é um objeto material, corpóreo, que tenha valor afetivo ou de uso para o dono. Alheia quer dizer que aquela coisa deve pertencer ao patrimônio de terceiro (se o indívuo pega uma pedra na rua, ou recolhe aquele armário abandonado pelo dono, isso não é furto). Móvel dá a noção de que aquela coisa pode ser levada para além da vigilância do lesado, pode ser deslocada (não existe furto de uma casa, por exemplo, porque é imóvel).
O roubo, por sua vez, está tipificado no artigo 157 do CP, que diz: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Os conceitos básicos a gente já viu lá em cima. O que vale aqui é trazer a grande diferença entre os dois crimes. No roubo, existe a ação típica do furto, que é a subtração da coisa alheia móvel, só que com um diferencial: o constrangimento ilegal, que pode ser traduzido na violência, na grave ameaça (que é quando o autor do crime promete fazer um mal ao indivíduo, caso ele não entregue a coisa), ou em qualquer forma de redução da capacidade de resistência do indivíduo lesado. O roubo, assim, traz um dano para a integridade da pessoa, física ou moral. Resumindo, se alguém pegou a coisa que te pertence e você nem viu, é furto. Se alguém colocou uma arma, fez alguma ameaça para você entregar a coisa, é roubo. Daí porque o roubo tem pena mais dura que o furto. Quem pratica furto pode pegar de 1 a 4 anos, e multa. Quem pratica o roubo pode pegar a pena de 4 a 10 anos, e multa.
Claro que tem uma série de outras especificidades, que vai qualificar o furto e o roubo, que podem aumentar ou diminuir a pena. Mas aqui a proposta não é entrar nestes pormenores. Apenas clarear conceitos que estão no nosso cotidiano. Caso tenha ficado alguma dúvida, comenta no post, que tentaremos esclarecer. Sobre a bibliografia, aqui serve qualquer manual básico de direito penal que trate dos crimes contra o patrimônio. Os autores que recomendo: Luiz Régis Prado, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt.
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