*Texto e pesquisa da jornalista Andreia Santana
Entre os meses de junho e julho, publicamos dois posts sobre o projeto de lei que criminaliza a alienação parental. O conteúdo acabou gerando mais debate do que imaginávamos e algumas histórias são bastante comoventes e demonstram o quanto essa questão de guarda dos filhos ainda é problemática na hora da separação dos casais. Infelizmente, existem pessoas que tentam usar as crianças para se vingar de ex-companheiros (as), sem se preocupar com o bem-estar dos próprios filhos. Existem também as falsas acusações de alienação que, somadas aos casos realmente comprovados, aumentam em muito a carga de responsabilidade dos juristas. Imaginem o dano para uma criança se um de seus pais é vítima de uma acusação falsa de alienação parental? Imaginem a responsabilidade do juiz, que diante de um caso real de alienação precisa decidir sempre com base no que é melhor, mais saudável, mais justo para a criança. Na era da indústria da indenização, separar verdade e mentira – um conceito já bastante árduo de se definir tanto pela filosofia quanto pelo direito – torna-se um desafio ainda maior. Principalmente porque a questão aí envolve feridas abertas, separações mal-resolvidas, mágoas, ressentimento. Existe uma carga extremamente passional envolvendo os temas divórcio, guarda dos filhos, pensão alimenticia e toda essa situação que só quem vive na pele sabe bem o que é.
Diante do interesse social desta lei, ainda em tramitação, voltamos a pesquisar o assunto da alienação parental, na tentativa de ajudar as pessoas que procuram o blog com dúvidas. Longe de nós, autoras do Conversa de Menina, querermos assumir o papel de advogados e juízes, por isso, avisamos que as linhas que seguem são fruto de pesquisa jornalistica e não jurídica. Recomendamos que as pessoas que após lerem as informações e links que iremos disponibilizar abaixo, ainda tiverem dúvidas sobre essa complexa e delicada situação, busquem ajuda especializada de um advogado ou juiz de vara de família. Casos particulares, se alguém desconfia que está sendo vítima da alienação verdadeira ou de uma falsa acusação de alienação, a recomendação é a mesma, busquem um profissional competente na área de direito de família, pois só ele poderá interpretar todos os meandros e mecanismos judiciais e saber o que se aplica a cada situação.
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Como anda a tramitação da lei de Alienação Parental?
A última informação sobre a tramitação do projeto de lei 4.053, que criminaliza a alienação parental, publicada no site da Câmara Federal, é do dia 05 de outubro, ou seja, da última segunda-feira. O projeto é de autoria do deputado federal Regis de Oliveira, do PSC-SP, e tem como relatora a deputada Maria do Rosário (PT-RS). O projeto, após ser aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, por unanimidade, em julho passado, encontra-se tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O relatório de Maria do Rosário deverá ser concluído até o final da próxima semana.
Segundo o site da Câmara, ao invés de punição com prisão aos alienadores, a deputada irá enfatizar em seu relatório, o caráter inibitório da lei. A punição com a prisão por seis meses a dois anos foi um acréscimo ao projeto original, feito pela Comissão de Seguridade Social e Família. Sendo que, para a lei entrar em vigor é preciso ainda as aprovações da CCJC, Senado e presidente da república.
A deputada quer eliminar a punição penal da lei, pois acredita que uma medida brusca como privar a criança do convivio com um dos genitores não será o melhor caminho para impedir que a alienação continue. Maria do Rosário afirma que a proposta da lei é prevenir a violência e não punir gerando mais violência. A deputada integra uma corrente de juristas que acredita que o reconhecimento da prática pela legislação brasileira, o que ainda não ocorre oficialmente, seria suficiente para prevenir a alienação parental.
Ainda segundo esse grupo de juristas, já estão previstos na própria lei outros mecanismos de coibição da prática que vão desde advertência pelo juiz até a perda da autoridade paterna ou materna sobre a criança, passando ainda por multa financeira pesada, acompanhamento psicológico e determinação da guarda compartilhada também por um juiz. Tudo isso, na visão de Maria do Rosário, já seria suficiente para resolver o problema, sem precisar levar o alienador para a cadeia.
O maior argumento de juristas e até psicólogos que discutem o projeto de lei com a CCJC, é que na prática, o alienador é geralmente o pai ou mãe com quem a criança mora, ou seja, quem cria e educa essa criança, provendo escola, alimentação, lazer, e todo tipo de cuidado.
No caso da lei ser aprovada com a punição com prisão do genitor alienador, significaria que a criança sofreria por ficar longe desse pai ou mãe por até dois anos, sem contar com a situação humilhante envolvendo prisão. A lei, enfatiza a deputada, não pretende afastar a criança do pai ou mãe com quem ela mora, mas visa impedir que este pai ou mãe afaste a criança do outro progenitor que legalmente teria direitos de visitá-la, conviver com ela e acompanhar seu desenvolvimento.
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*O que é alienação parental?
“Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro”.
*Fonte das informações: site alienacaoparental.com.br
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Outros posts no blog sobre alienação parental:
>>Sobre divórcio, guarda dos filhos e alienação parental (publicado em 30/06/09)
>>Câmara aprova projeto sobre alienação parental (publicado em 15/07/09)
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O que diz o projeto de lei?
No site da Câmara Federal, o projeto de lei que criminaliza a alienação parental é descrito conforme reproduzimos abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 4.053, DE 2008
Dispõe sobre a alienação parental
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício do poder familiar;
III – dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V – omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII – mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.
Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – estipular multa ao alienador;
III – ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV – determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI – declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada.
Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palavra do especialista:
Reunimos alguns links com artigos publicados no site Pai Legal, sobre a alienação parental. Acessem, pois pode ajudar a esclarecer sua dúvida:
>>Alienação parental, a morte inventada por mentes perigosas (por Marcos Duarte, advogado)
>>Síndrome da Alienação parental
>>O direito do progenitor não- guardião às informações escolares do filho (por Carlos Henrique Bastos da Silva, advogado)
>>Jurisprudência sobre alienação parental
>>Nota pública de apoio à lei de alienação parental
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Para saber mais: livros
Síndrome de Alienação Parental
Autor: José Manuel Aguilar (Portugal)
Editora: Caleidoscópio
176 páginas
Preço médio em euros: 14,95
…………………….
Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião
Autor: Organizado pela Apase – Associação de Pais e Mães Separados
Editora: Equilíbrio
Preço médio: R$ 34,90
*Andreia Santana, 37 anos, jornalista, natural de Salvador e aspirante a escritora. Fundou o blog Conversa de Menina em dezembro de 2008, junto com Alane Virgínia, e deixou o projeto em 20/09/2011, para dedicar-se aos projetos pessoais em literatura.
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