O Natal está chegando e já é hora de começar a pensar nos presentinhos. Esse artigo chegou em boa hora e acaba esclarecendo nossas principais dúvidas quanto à escolha dos brinquedos das crianças, e inclusive sobre o que fazer no caso de a compra apresentar algum tipo de defeito. O advogado Weverton Macedo Pini traz informações valiosas, que muitas vezes nos passam despercebidas na corrida diária pela compra dos presentes natalinos.
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Faça valer os seus direitos no Natal**
Weverton Macedo Pini*
Como sabemos, o Natal está chegando e, nesse período, o movimento no comércio tem um aumento considerável. Começa a procura por presentes, principalmente para as crianças. Entretanto, devemos alertar os pais que a aquisição dos produtos não deve ser realizada de forma incondicional, pois o produto adquirido, que deveria levar alegria às crianças, pode se tornar, ao final, um risco para a segurança e a vida delas.
Digo isso porque o mercado de consumo está abarrotado de produtos (brinquedos) falsificados, que não têm origem comprovada, bem como não possuem o selo de conformidade do Inmetro. Isso quer dizer que esses produtos não passaram pelos testes do Inmetro e, por vezes, podem trazer riscos ao consumidor. Como exemplos, podemos citar os brinquedos que são fabricados com tintas tóxicas, os que têm pontas ou extremidades cortantes e os que têm peças pequenas que eventualmente possam se soltar e ser ingeridas pelas crianças.
Para fugir desses problemas, o consumidor deve realizar a compra de produtos que possuam o selo do Inmetro. Ainda, deve prestar atenção em todas as informações possíveis, entre elas a faixa etária a que se destina o produto, a identificação do fabricante e as instruções de uso e montagem. Outrossim, importante ressaltar que a compra deve ser realizada em estabelecimento comercial que possua CNPJ, sempre exigindo a nota fiscal, pois esta é garantia em caso de vício ou defeito do produto. Devemos esclarecer que a Lei Estadual nº 8.124/92 determina que as lojas mantenham amostras de jogos e brinquedos abertos para que possam ser testados; portanto, sempre que sentir necessidade, o consumidor deve pedir ao vendedor para que realize o teste do produto.
Por fim, devemos alertar que o artigo 26 Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega do produto, para que o consumidor reclame por defeitos do produto. Essa reclamação deve ser efetuada diretamente no estabelecimento vendedor. A partir da reclamação efetuada, o vendedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para resolver o problema. Ultrapassado os 30 (trinta) dias sem que o problema tenha sido solucionado, o consumidor pode optar, a seu critério, pela substituição do produto por outro da mesma espécie ou pela restituição do valor pago, devidamente atualizado.
Importante alertar o consumidor para que sempre exija o recibo comprovando a data da reclamação, isto é, o momento em que o produto defeituoso foi deixado para concerto. Isso será o comprovante de que a reclamação foi realizada dentro do prazo estipulado pela lei.
Se a reclamação realizada junto ao vendedor/fornecedor do produto não surtir efeito, o consumidor deve procurar o órgão de defesa do consumidor de sua cidade ou então um advogado de sua confiança, o qual lhe orientará sobre como proceder para fazer valer os seus direitos.
* O advogado Weverton Macedo Pini é especialista em direito do consumidor, da Pini e Fernandes Advogados.
** O artigo nos foi enviado pela Entre Vistas Comunicação & Marketing.
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