Direito sem mistério: furto x roubo

O Conversa de Menina inaugura uma nova série a partir de hoje. Direito sem mistério vai abrigar pequenos comentários sobre algumas dúvidas frequentes relacionadas às ciências jurídicas. A ideia aqui, a princípio, é apenas delimitar alguns conceitos que caem no gosto popular, mas que nem sempre coincidem com a realidade do conceito. Daí que muitos meios de comunicação acabam reproduzindo os conceitos erroneamente, eles vazam na internet na dimensão errada, e vamos mantendo essa multiplicação equivocada do conhecimento.

Como há muito disso no direito, decidimos abrir esta categoria. E vamos precisar bastante da contribuição de vocês, leitores, com sugestões do que podemos tratar nesta seção. Basta mandar a sugestão para o e-mail [email protected] e incluiremos um post esclarecendo a dúvida e, quando possível, indicando bibliografia interessante para os mais curiosos. Claro que temos ideias de ampliar esse debate. Mas vamos começar com calma… aos poucos trazemos as novidades.

Direito penalFurto x roubo – Para inaugurar a categoria, vamos esclarecer a diferença entre as expressões “furto” e “roubo”. Muitos usam-nas como sinônimos, outros usam uma em lugar da outra, mas o código penal (CP), que é a legislação básica do direito penal brasileiro, traz a distinção ao tratar as duas condutas humanas de forma diferente, embora estejam ambas no capítulo dos crimes contra o patrimônio.  O furto está previsto no artigo 155 do CP, com a seguinte descrição: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Em outras palavras, significa pegar alguma coisa de outrem, com a intenção de ficar com ela ou de dá-la a alguém. Coisa, para o direito, é um objeto material, corpóreo, que tenha valor afetivo ou de uso para o dono. Alheia quer dizer que aquela coisa deve pertencer ao patrimônio de terceiro (se o indívuo pega uma pedra na rua, ou recolhe aquele armário abandonado pelo dono, isso não é furto). Móvel dá a noção de que aquela coisa pode ser levada para além da vigilância do lesado, pode ser deslocada (não existe furto de uma casa, por exemplo, porque é imóvel).

O roubo, por sua vez, está tipificado no artigo 157 do CP, que diz: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Os conceitos básicos a gente já viu lá em cima. O que vale aqui é trazer a grande diferença entre os dois crimes. No roubo, existe a ação típica do furto, que é a subtração da coisa alheia móvel, só que com um diferencial: o constrangimento ilegal, que pode ser traduzido na violência, na grave ameaça (que é quando o autor do crime promete fazer um mal ao indivíduo, caso ele não entregue a coisa), ou em qualquer forma de redução da capacidade de resistência do indivíduo lesado. O roubo, assim, traz um dano para a integridade da pessoa, física ou moral. Resumindo, se alguém pegou a coisa que te pertence e você nem viu, é furto. Se alguém colocou uma arma, fez alguma ameaça para você entregar a coisa, é roubo. Daí porque o roubo tem pena mais dura que o furto. Quem pratica furto pode pegar de 1 a 4 anos, e multa. Quem pratica o roubo pode pegar a pena de 4 a 10 anos, e multa.

Claro que tem uma série de outras especificidades, que vai qualificar o furto e o roubo, que podem aumentar ou diminuir a pena. Mas aqui a proposta não é entrar nestes pormenores. Apenas clarear conceitos que estão no nosso cotidiano. Caso tenha ficado alguma dúvida, comenta no post, que tentaremos esclarecer. Sobre a bibliografia, aqui serve qualquer manual básico de direito penal que trate dos crimes contra o patrimônio. Os autores que recomendo: Luiz Régis Prado, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt.

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