O artigo selecionado para esta quarta-feira fala sobre um projeto de lei que pretende criminalizar as mentiras contadas para “enfeitar” o currículo profissional. O problema da mentira no currículo, diz o autor do texto, o especialista Renato Grinberg, é que facilmente pode ser desmascarada quando a pessoa começa a trabalhar e demonstra inaptidão nas áreas em que afirmou ser especialista. O projeto em tramitação prevê cadeia se a mentira prejudicar alguém. Imaginem por exemplo, uma pessoa dizer que é médica, sem ser! Pode acabar matando ou deixar sequelas graves num paciente. Muito sério isso e como atualmente, por preguiça e também cara de pau, algumas pessoas já começam a carreira comprando TCCs, dissertões e teses ou fraudando o diploma, que dirá no mercado? Na minha opinião, a batalha por uma vaga e a competitividade acirrada e, muitas vezes, selvagem do mercado, não justificam a falta de caráter de quem plagia o conteúdo alheio, compra trabalhos prontos ou mente para conseguir um emprego. Vale ler com atenção!
**Mentir no currículo pode virar crime
*Renato Grinberg
Quem nunca aumentou alguma informação no currículo profissional só para parecer mais atraente ao mercado de trabalho? Como a possibilidade é real, recrutadores estão cada vez mais preparados para tirar todas as informações do candidato, inclusive, se ele está falando a verdade ou não. Até o momento, o máximo que podia acontecer com o candidato era ser desmascarado e passar vergonha perante a empresa e os demais concorrente, mas agora pode virar crime!
Um novo projeto de lei está em aprovação na Câmara dos Deputados e caracteriza mentiras no currículo como ação criminal, com detenção de dois meses a dois anos para os infratores. Segundo o autor do texto, o deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), caso seja aprovada, a punição será dada aos que falsificarem o documento integralmente ou em parte, uma vez que essa situação cause danos a terceiros ou permita que o infrator obtenha algum tipo de benefício.
Isso mesmo, uma pequena mentira pode virar um grande problema. Então encare aquilo que falta no seu currículo como uma necessidade, e vá em busca de suprir essa deficiência. Afinal, agir dessa maneira é um meio de investir em você e na sua carreira. Abaixo listo algumas dicas de como montar o currículo ideal e por onde começar para que consiga obter destaque perante os demais – falando apenas a verdade!
1) Não possui essa qualificação? Busque-a! – Imagine que as vagas para as quais você concorre requeiram inglês fluente, mas você só sabe o básico. O que faz então? Colocar no currículo que possui conhecimento avançado não é uma boa idéia, pois será desmascarado facilmente pelo entrevistador quando ele aplicar um teste. Você não poderá colocar essa falsa informação a vida inteira, então encare isso como uma oportunidade que bate à sua porta. Faça o curso e dedique-se, porque ele não é um gasto a mais no seu planejamento, é o seu maior investimento!
2) Ressalte os pontos mais relevantes – Nada de soltar “spam” de currículo ou fazer dele um e-mail marketing. Isso quer dizer que não deve mandar o mesmo documento para todas as oportunidades, mas adaptá-lo a cada vaga. Caso o emprego seja para Vendas, por exemplo, e sua maior qualidade é relacionamento interpessoal ou habilidade de persuasão, essa é a primeira coisa que deve destacar no resumo profissional, abaixo dos dados pessoais. Mesmo que não tenha experiência, deixe claro que tem força de vontade e capacidade para tal. Em outras palavras, por que não tentar obter seu destaque desta forma?
3) Deixe o currículo bonito e fácil de ler – Isso não quer dizer que você deve “enfeitar” o documento, mas deixá-lo legível. É mais atraente ler algo bem estruturado do que uma bagunça na qual não é possível absorver nada. Então, separe os quadros de informações, não há uma ordem certa para elas aparecerem. Por exemplo: se acha que a sua pós-graduação é mais relevante para o cargo do que sua experiência em outra área, isso deve vir primeiro, após destacar no currículo o quadro “Formação profissional”. E não esqueça de padronizar os dados, sempre com o mesmo bullet ou sublinhado.
Para não cometer esse erro, saiba quais são as 12 inverdades mais comuns:
1- Formação acadêmica
2 – Fluência em idioma estrangeiro
3 – Falsa experiência na área em que deseja atuar
4 – Acréscimo de atribuições no cargo anterior
5 – Últimos cargos supervalorizados
6 – Salário anterior
7 – Maior tempo de permanência na antiga empresa
8 – Curso de informática
9 – Participação inexistente em trabalhos voluntários
10 – Garantia de mobilidade e flexibilidade
11 – Estado civil
12 – Idade
Fonte: Trabalhando.com
*Renato Grinberg é o diretor geral da rede Trabalhando.com.br e é especialista em mercado de trabalho.
**Texto encaminhado ao blog pela assessoria da Trabalhando.com.br
O artigo que publicamos hoje é de autoria do advogado especialista em direito penal Antonio Gonçalves. No texto, ele analisa o projeto de lei que visa atenuar a pena para pequenos traficantes de drogas, teoricamente aqueles que não estariam ligados ao crime organizado. A justificativa do governo é que dessa forma se evitaria a contaminação dos pequenos traficantes com os líderes das grandes facções do crime que dominam o nosso sistema prisional, numa comprovação do que diz o professor Antonio: as cadeias deixaram há muito tempo de cumprir a tarefa para a qual foram criadas. A proposta do advogado é que se avalie bem este projeto de lei e que, ao invés de atenuar a pena para quem, seja pequeno ou grande, está iniciando jovens e crianças na droga nas portas das escolas, se rediscuta é o sistema prisional. Vou um pouco mais longe, embora seja empreendimento quase utópico, é nossa ideia de sociedade estratificada e desigual que precisa de séria reavaliação. Confiram a íntegra do artigo:
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**A banalização da criminalidade
* Antonio Gonçalves
O legislador nacional caminha em desacordo com os anseios da própria sociedade a qual representa, pois o clamor social latente defende um maior endurecimento da legislação penal e, principalmente, no que tange a uma maior penalidade para os criminosos. Foi assim através de movimentos recentes como a mobilização pela lei dos crimes hediondos, a redução da maioridade penal, etc. No entanto, no que concerne o combate às drogas, o mesmo cuidado por parte do legislador ficou à margem.
A Lei n. 11.343, que trouxe modificações recentes a tratativa das drogas, pode ser novamente protagonista de alterações penais no que se trata do tráfico com a apresentação pelo governo de um projeto que irá para votação no Congresso para alterar a pena no que se refere ao pequeno traficante.
O objetivo é que a pena em relação ao pequeno traficante seja convertida em prestação de serviços a comunidade. Da forma atual, a pena ao infrator pode ser reduzida a um mínimo de um ano e oito meses sem possibilidade de comutação.
A justificativa ao projeto é o receio de “contaminação” por parte desse infrator que pode aperfeiçoar seus métodos e, inclusive, aderir ao crime organizado, ou seja, uma forma de preservar o agente de um dano maior.
Entretanto, algumas reflexões sobre o tema são urgentes e necessárias. A primeira delas é a justificativa em si, já que o escopo de comutar a pena para evitar uma maior criminalização caminha na contramão do próprio conceito de ressocialização prisional ao qual o nosso sistema penitenciário é calcado.
A segunda se refere à banalização da própria pena, pois se o governo admite que o sistema prisional atual produz um dano a seus componentes, não se trata de reparar a conduta e devolver o indivíduo ao convívio social após o cumprimento de pena, mas sim apartá-lo em definitivo da sociedade. Em outras palavras: a concessão de uma pena de morte em vida.
Se tal iniciativa for adiante, então é chegado o momento de se oferecer outro projeto para votação: o de esquecer a existência dos presídios, porque estes perderam em completo sua função social.
A função da pena não é diferenciar criminosos bons ou ruins, muito menos extirpar o direto à liberdade, portanto, o projeto de iniciativa do governo fere todos os preceitos que baseiam o próprio sistema penitenciário e não respeitar a isso é o mesmo que não respeitar as próprias leis.
Outra questão que pode ser levantada é em relação aos crimes que acontecem por intermédio de pequenos traficantes. Vemos inúmeros casos na imprensa de pessoas que cometem roubos, furtos e até mesmo matam sob efeito de droga, muitas vezes compradas de pequenos traficantes. É este mesmo traficante que está na porta das escolas, inserindo jovens ao mundo da droga.
A banalização da criminalidade não pode existir num país que se diz em evolução, brada os louros seus avanços, mas também mostra sua pequenez legislativa em lidar com a questão do crime organizado e do combate às drogas. Um verdadeiro retrocesso.
* Antonio Gonçalves é advogado, pós-graduado em Direito Tributário (FGV), Direito Penal Empresarial (FGV) e Direito Penal – Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca – Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP.
**Texto encaminhado ao blog via email pela AZ Brasil – Assessoria de Comunicação
Entre os meses de junho e julho, publicamos dois posts sobre o projeto de lei que criminaliza a alienação parental. O conteúdo acabou gerando mais debate do que imaginávamos e algumas histórias são bastante comoventes e demonstram o quanto essa questão de guarda dos filhos ainda é problemática na hora da separação dos casais. Infelizmente, existem pessoas que tentam usar as crianças para se vingar de ex-companheiros (as), sem se preocupar com o bem-estar dos próprios filhos. Existem também as falsas acusações de alienação que, somadas aos casos realmente comprovados, aumentam em muito a carga de responsabilidade dos juristas. Imaginem o dano para uma criança se um de seus pais é vítima de uma acusação falsa de alienação parental? Imaginem a responsabilidade do juiz, que diante de um caso real de alienação precisa decidir sempre com base no que é melhor, mais saudável, mais justo para a criança. Na era da indústria da indenização, separar verdade e mentira – um conceito já bastante árduo de se definir tanto pela filosofia quanto pelo direito – torna-se um desafio ainda maior. Principalmente porque a questão aí envolve feridas abertas, separações mal-resolvidas, mágoas, ressentimento. Existe uma carga extremamente passional envolvendo os temas divórcio, guarda dos filhos, pensão alimenticia e toda essa situação que só quem vive na pele sabe bem o que é.
Diante do interesse social desta lei, ainda em tramitação, voltamos a pesquisar o assunto da alienação parental, na tentativa de ajudar as pessoas que procuram o blog com dúvidas. Longe de nós, autoras do Conversa de Menina, querermos assumir o papel de advogados e juízes, por isso, avisamos que as linhas que seguem são fruto de pesquisa jornalistica e não jurídica. Recomendamos que as pessoas que após lerem as informações e links que iremos disponibilizar abaixo, ainda tiverem dúvidas sobre essa complexa e delicada situação, busquem ajuda especializada de um advogado ou juiz de vara de família. Casos particulares, se alguém desconfia que está sendo vítima da alienação verdadeira ou de uma falsa acusação de alienação, a recomendação é a mesma, busquem um profissional competente na área de direito de família, pois só ele poderá interpretar todos os meandros e mecanismos judiciais e saber o que se aplica a cada situação.
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Como anda a tramitação da lei de Alienação Parental?
A última informação sobre a tramitação do projeto de lei 4.053, que criminaliza a alienação parental, publicada no site da Câmara Federal, é do dia 05 de outubro, ou seja, da última segunda-feira. O projeto é de autoria do deputado federal Regis de Oliveira, do PSC-SP, e tem como relatora a deputada Maria do Rosário (PT-RS). O projeto, após ser aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, por unanimidade, em julho passado, encontra-se tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O relatório de Maria do Rosário deverá ser concluído até o final da próxima semana.
Segundo o site da Câmara, ao invés de punição com prisão aos alienadores, a deputada irá enfatizar em seu relatório, o caráter inibitório da lei. A punição com a prisão por seis meses a dois anos foi um acréscimo ao projeto original, feito pela Comissão de Seguridade Social e Família. Sendo que, para a lei entrar em vigor é preciso ainda as aprovações da CCJC, Senado e presidente da república.
A deputada quer eliminar a punição penal da lei, pois acredita que uma medida brusca como privar a criança do convivio com um dos genitores não será o melhor caminho para impedir que a alienação continue. Maria do Rosário afirma que a proposta da lei é prevenir a violência e não punir gerando mais violência. A deputada integra uma corrente de juristas que acredita que o reconhecimento da prática pela legislação brasileira, o que ainda não ocorre oficialmente, seria suficiente para prevenir a alienação parental.
Ainda segundo esse grupo de juristas, já estão previstos na própria lei outros mecanismos de coibição da prática que vão desde advertência pelo juiz até a perda da autoridade paterna ou materna sobre a criança, passando ainda por multa financeira pesada, acompanhamento psicológico e determinação da guarda compartilhada também por um juiz. Tudo isso, na visão de Maria do Rosário, já seria suficiente para resolver o problema, sem precisar levar o alienador para a cadeia.
O maior argumento de juristas e até psicólogos que discutem o projeto de lei com a CCJC, é que na prática, o alienador é geralmente o pai ou mãe com quem a criança mora, ou seja, quem cria e educa essa criança, provendo escola, alimentação, lazer, e todo tipo de cuidado.
No caso da lei ser aprovada com a punição com prisão do genitor alienador, significaria que a criança sofreria por ficar longe desse pai ou mãe por até dois anos, sem contar com a situação humilhante envolvendo prisão. A lei, enfatiza a deputada, não pretende afastar a criança do pai ou mãe com quem ela mora, mas visa impedir que este pai ou mãe afaste a criança do outro progenitor que legalmente teria direitos de visitá-la, conviver com ela e acompanhar seu desenvolvimento.
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*O que é alienação parental?
“Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro”.
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício do poder familiar;
III – dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V – omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII – mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.
Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – estipular multa ao alienador;
III – ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV – determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI – declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada.
Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palavra do especialista:
Reunimos alguns links com artigos publicados no site Pai Legal, sobre a alienação parental. Acessem, pois pode ajudar a esclarecer sua dúvida:
Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião
Autor: Organizado pela Apase – Associação de Pais e Mães Separados
Editora: Equilíbrio
Preço médio: R$ 34,90
*Andreia Santana, 37 anos, jornalista, natural de Salvador e aspirante a escritora. Fundou o blog Conversa de Menina em dezembro de 2008, junto com Alane Virgínia, e deixou o projeto em 20/09/2011, para dedicar-se aos projetos pessoais em literatura.
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