A internet é um meio muito veloz de disseminação de informações. Em questão de minutos, uma notícia, um fato ou um dado torna-se de conhecimento nacional. Isso tem um ponto muito positivo, claro, afinal hoje conseguimos ter acesso a novidades muito rapidamente, mas tem também um vértice negativo, que é a circulação de mentiras e falácias por pessoas com interesses pessoais na proliferação de determinadas informações. O motivo deste post são alguns comentários que recebemos sobre supostas pesquisas a respeito da alienação parental, que teriam sido divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Como muitos já sabem, o IBGE é o nosso mais importante órgão de provimento de dados sobre o País. Para quem não tem muita familiaridade com as atividades do órgão, o site oficial é bastante objetivo, indicando que ele “identifica e analisa o território, conta a população, mostra como a economia evolui através do trabalho e da produção das pessoas, revelando ainda como elas vivem”. Fica claro, ante o exposto, que o IBGE nada tem a ver com pesquisas jurídicas e de caráter subjetivo, que estão fora das atribuições do instituto. A missão do IBGE é, em palavras simples, retratar o Brasil, identificando suas especificidades relativas à população, economia e geociências (área territorial, cartografia etc).
A alienação parental é um comportamento antigo, mas a legislação em torno do tema é bastante recente. Muitos pais e mães já viveram na pele, antes mesmo de haver qualquer tipo de regulamentação especial, o drama de ver o filho (a) sendo manipulado pelo outro genitor, a fim de quebrar os laços afetivos e construir sentimentos negativos na criança sobre o pai ou mãe vítimas da alienação. É como se o pai ou a mãe treinasse a criança para ter pavor ou simplesmente deixar de gostar do outro genitor, ou, ainda, dificultar o convívio da criança com o outro genitor. É sempre associado a um sentimento de vingança muito forte e ocorre normalmente durante ou após o processo de separação do casal.
A questão é que pessoas andam divulgando por aí uma falsa pesquisa supostamente realizada pelo IBGE sobre a alienação parental. Recentemente, inclusive, recebemos – e rejeitamos – dois comentários em um post que publicamos sobre o assunto, trazendo dados absurdos, que não cabem aqui ser reproduzidos pela falsidade da origem. Como já vimos, o órgão não faz este tipo de levantamento. E como a legislação brasileira sobre o assunto é muito recente – a lei foi sancionada pelo presidente Lula no último dia 26 de agosto -, é bem difícil já termos estatísticas locais consolidadas sobre o assunto.
Claro que já temos um panorama sobre o tema, já que as discussões começaram a se acirrar em 1985, quando o médico e professor de psiquiatria infantil caracterizou a “Síndrome da Alienação Parental” na Universidade de Colúmbia (EUA). Os estudos de Gardner trazem dados assustadores: 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental e estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência. No entanto, estas pesquisas não referem-se ao universo brasileiro especificamente, embora, sim, sirvam de parâmetro para formatar um retrato da síndrome e a sua gravidade e alcance.
No entanto, em termos de Brasil, uma pesquisa quantitativa em torno da alienação parental exigiria uma análise minuciosa de processos judiciais de pessoas condenadas (não em termos jurídicos penais, o condenadas aqui refere-se à identificação, no processo, da prática da alienação parental). Ou, ainda, a pesquisa de algum estudioso no assunto com base em dados fornecidos por especialistas (psicólogos, por exemplo), a partir do diagnóstico feito durante as consultas, determinando-se que aquela criança foi vítima dos excessos do pai ou da mãe, por exemplo.
Assim, meninos e meninas, suspeitem de qualquer pesquisa estranha e confiram sempre se a fonte da informação e o meio divulgador realmente são reponsáveis pelos dados informados. Este assunto requer muita atenção da nossa parte, afinal a maior vítima da alienação parental é a criança, cujo desenvolvimento sadio somos todos responsáveis por resguardar.
O presidente nacional da ONG APASE – Associação de Pais e Mães Separados, Analdino Rodrigues Paulino Neto vai ministrar palestra sobre a alienação parental, em Salvador, nesta sexta-feira, dia 13, durante o III Congresso Nordestino de Direito da Família. O evento jurídico acontece até o sábado, dia 14, no Bahia Othon Palace Hotel, em Ondina.
Analdino Rodrigues Paulino Neto é mediador familiar e consultor jurídico na área da Igualdade Parental. A ONG que ele preside foi a que conseguiu aprovar a Lei da Guarda Compartilhada.
Alienação parental –O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passará a prever punição dos responsáveis pelas crianças – como a mãe, o pai ou os avós – que atuarem para desqualificar ou dificultar o contato do menor com um dos responsáveis (ou seja, praticar alienação parental). Os que forem condenados estarão sujeitos ao pagamento de multas, perda da guarda e à detenção de seis meses a dois anos. É o que prevê o projeto de lei do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), que trata do conceito de alienação parental.Como a aprovação no Senado ocorreu em caráter terminativo, o que dispensa a votação no plenário, a lei entrará em vigor logo que for sancionada pelo Presidente Lula.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
Leia mais sobre a alienação parental aqui no blog, nos posts abaixo:
Entre os meses de junho e julho, publicamos dois posts sobre o projeto de lei que criminaliza a alienação parental. O conteúdo acabou gerando mais debate do que imaginávamos e algumas histórias são bastante comoventes e demonstram o quanto essa questão de guarda dos filhos ainda é problemática na hora da separação dos casais. Infelizmente, existem pessoas que tentam usar as crianças para se vingar de ex-companheiros (as), sem se preocupar com o bem-estar dos próprios filhos. Existem também as falsas acusações de alienação que, somadas aos casos realmente comprovados, aumentam em muito a carga de responsabilidade dos juristas. Imaginem o dano para uma criança se um de seus pais é vítima de uma acusação falsa de alienação parental? Imaginem a responsabilidade do juiz, que diante de um caso real de alienação precisa decidir sempre com base no que é melhor, mais saudável, mais justo para a criança. Na era da indústria da indenização, separar verdade e mentira – um conceito já bastante árduo de se definir tanto pela filosofia quanto pelo direito – torna-se um desafio ainda maior. Principalmente porque a questão aí envolve feridas abertas, separações mal-resolvidas, mágoas, ressentimento. Existe uma carga extremamente passional envolvendo os temas divórcio, guarda dos filhos, pensão alimenticia e toda essa situação que só quem vive na pele sabe bem o que é.
Diante do interesse social desta lei, ainda em tramitação, voltamos a pesquisar o assunto da alienação parental, na tentativa de ajudar as pessoas que procuram o blog com dúvidas. Longe de nós, autoras do Conversa de Menina, querermos assumir o papel de advogados e juízes, por isso, avisamos que as linhas que seguem são fruto de pesquisa jornalistica e não jurídica. Recomendamos que as pessoas que após lerem as informações e links que iremos disponibilizar abaixo, ainda tiverem dúvidas sobre essa complexa e delicada situação, busquem ajuda especializada de um advogado ou juiz de vara de família. Casos particulares, se alguém desconfia que está sendo vítima da alienação verdadeira ou de uma falsa acusação de alienação, a recomendação é a mesma, busquem um profissional competente na área de direito de família, pois só ele poderá interpretar todos os meandros e mecanismos judiciais e saber o que se aplica a cada situação.
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Como anda a tramitação da lei de Alienação Parental?
A última informação sobre a tramitação do projeto de lei 4.053, que criminaliza a alienação parental, publicada no site da Câmara Federal, é do dia 05 de outubro, ou seja, da última segunda-feira. O projeto é de autoria do deputado federal Regis de Oliveira, do PSC-SP, e tem como relatora a deputada Maria do Rosário (PT-RS). O projeto, após ser aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, por unanimidade, em julho passado, encontra-se tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O relatório de Maria do Rosário deverá ser concluído até o final da próxima semana.
Segundo o site da Câmara, ao invés de punição com prisão aos alienadores, a deputada irá enfatizar em seu relatório, o caráter inibitório da lei. A punição com a prisão por seis meses a dois anos foi um acréscimo ao projeto original, feito pela Comissão de Seguridade Social e Família. Sendo que, para a lei entrar em vigor é preciso ainda as aprovações da CCJC, Senado e presidente da república.
A deputada quer eliminar a punição penal da lei, pois acredita que uma medida brusca como privar a criança do convivio com um dos genitores não será o melhor caminho para impedir que a alienação continue. Maria do Rosário afirma que a proposta da lei é prevenir a violência e não punir gerando mais violência. A deputada integra uma corrente de juristas que acredita que o reconhecimento da prática pela legislação brasileira, o que ainda não ocorre oficialmente, seria suficiente para prevenir a alienação parental.
Ainda segundo esse grupo de juristas, já estão previstos na própria lei outros mecanismos de coibição da prática que vão desde advertência pelo juiz até a perda da autoridade paterna ou materna sobre a criança, passando ainda por multa financeira pesada, acompanhamento psicológico e determinação da guarda compartilhada também por um juiz. Tudo isso, na visão de Maria do Rosário, já seria suficiente para resolver o problema, sem precisar levar o alienador para a cadeia.
O maior argumento de juristas e até psicólogos que discutem o projeto de lei com a CCJC, é que na prática, o alienador é geralmente o pai ou mãe com quem a criança mora, ou seja, quem cria e educa essa criança, provendo escola, alimentação, lazer, e todo tipo de cuidado.
No caso da lei ser aprovada com a punição com prisão do genitor alienador, significaria que a criança sofreria por ficar longe desse pai ou mãe por até dois anos, sem contar com a situação humilhante envolvendo prisão. A lei, enfatiza a deputada, não pretende afastar a criança do pai ou mãe com quem ela mora, mas visa impedir que este pai ou mãe afaste a criança do outro progenitor que legalmente teria direitos de visitá-la, conviver com ela e acompanhar seu desenvolvimento.
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*O que é alienação parental?
“Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro”.
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício do poder familiar;
III – dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V – omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII – mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.
Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – estipular multa ao alienador;
III – ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV – determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI – declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada.
Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palavra do especialista:
Reunimos alguns links com artigos publicados no site Pai Legal, sobre a alienação parental. Acessem, pois pode ajudar a esclarecer sua dúvida:
Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião
Autor: Organizado pela Apase – Associação de Pais e Mães Separados
Editora: Equilíbrio
Preço médio: R$ 34,90
*Andreia Santana, 37 anos, jornalista, natural de Salvador e aspirante a escritora. Fundou o blog Conversa de Menina em dezembro de 2008, junto com Alane Virgínia, e deixou o projeto em 20/09/2011, para dedicar-se aos projetos pessoais em literatura.
Uma boa notícia nesta quarta-feira, dia 15. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara Federal aprovou hoje, por unanimidade, o Projeto de Lei 4.053/08, do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que regulamenta a Síndrome da Alienação Parental (caracterizada quando o pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o outro) e estabelece diversas punições para a má conduta, que vão desde advertência e multa até a perda da guarda da criança.
O projeto foi aprovado com o parecer do relator Acélio Casagrande, que prevê, além da perda da guarda, a prisão, de até dois anos, para o autor da alienação parental em crianças e adolescentes. A aprovação contou com o voto de 37 deputados. Tramitando em caráter conclusivo, o projeto de lei terá agora seu mérito examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara e depois irá para o Senado.
O Conversa de Menina recebeu um material de divulgação muito bom sobre a lei que tramita no Congresso e prevê punição para os pais ou mães que incitarem os filhos a odiar o outro. Julgamos importante publicar a íntegra do material (veja abaixo) e também chamar atenção das famílias para refletirem se é justo confundir a cabeça de uma criança por mágoa pessoal? Sabemos que na sociedade atual, os arranjos familiares são os mais variados e que muitas vezes, uma criança é criada pelos avós, ou mora só com o pai, ou apenas com a mãe, ou ainda vive com um dos dois e o padrasto ou madrasta. Se você, ao se separar do seu ex-marido (ou da ex-mulher), julga-se no direito de recomeçar a vida ao lado de alguém e você tem realmente esse direito, não deve de maneira nenhuma querer que seus filhos virem a página e esqueçam que tinham um pai ou mãe. É importante preparar as crianças para aceitar a convivência com o padrasto ou madrasta, mas é imprescindível fazer com que ela mantenha os laços afetivos com o pai ou mãe biológicos. Mulheres magoadas, que tentam afastar as crianças do pai fazem um mal muito grande aos próprios filhos e vice-versa. Não estamos aqui tratando das situações de risco para a criança, quando a justiça determina o afastamento por questões envolvendo abuso, violência ou conduta perigosa como por exemplo dependentes químicos que usam drogas diante dos filhos. Estamos falando da maioria dos casamentos que se desfazem e que, cada um tenta reconstruir a vida com outra pessoa. Nessas situações, a criança precisa ser preparada para ter duas casas e duas famílias. Mesmo que a guarda não seja compartilhada, no mínimo precisa haver os telefonemas, os finais de semana juntos, um período das férias visitando a nova casa de mamãe ou papai, a convivência. Se a sua bronca é por questões financeiras, não envolva o seu filho. Trata-se de uma criança, não tem idade ou discernimento para discutir pensão alimentícia. Se está magoada (o) pelo relacionamento não ter dado certo, lembre-se que, podemos nos tornar ex-mulher ou ex-marido de alguém, mas jamais seremos ex-pai ou ex-mãe. O vínculo com os filhos não se desfaz com o divórcio.
Confira integra do material sobre Alienação Parental:
Pai ou mãe que incitar filho a odiar o outro pode perder guarda e ser preso
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4053/08, do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que regulamenta a síndrome da alienação parental (caracterizada quando o pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o outro) e estabelece diversas punições para essa má conduta, que vão de advertência e multa até a perda da guarda da criança.
Com a lei, pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro serão penalizados.
Cunhada em 1985, nos Estados Unidos, pelo psicanalista Richard Garnir, a expressão Alienação Parental é comum nos consultórios de psicologia e psiquiatria. E, há cinco anos, começou a aparecer em processos de disputa de guarda nos tribunais brasileiros. Inspirados em decisões tomadas nos EUA, advogados e juízes já usam o termo como argumento para regulamentar visitas e inverter guardas.
Formas de provar a alienação parental
De acordo com o projeto, após a denúncia de alienação parental, a Justiça determinará que uma equipe multidisciplinar formada por educadores, psicólogos, familiares, testemunhas e a própria criança ou adolescente sejam ouvidos. O laudo terá de ser entregue pela equipe à Justiça em até 90 dias. Se comprovada, a pena máxima será a perda da guarda do pai responsável. “A alienação parental é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil e dupla personalidade”, explica o autor do projeto de lei.
Formas de alienação
De acordo com o projeto, são formas de alienação parental:
– realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
– dificultar o exercício do poder familiar;
– dificultar contato da criança com o outro genitor;
– apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;
– omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;
– mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.
A prática de algum desses atos, segundo a proposta, fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Perícia e punição
Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em até 90 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Se ficarem caracterizados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:
– declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;
– ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
– determinar intervenção psicológica monitorada;
– alterar as disposições relativas à guarda;
– declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
A alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando for inviável a guarda compartilhada.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, terá seu mérito examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Andreia Santana, 37 anos, jornalista, natural de Salvador e aspirante a escritora. Fundou o blog Conversa de Menina em dezembro de 2008, junto com Alane Virgínia, e deixou o projeto em 20/09/2011, para dedicar-se aos projetos pessoais em literatura.
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