Meu novo blog, para descomplicar a advocacia

Como muitos de vocês já sabem, pois já mencionei por aqui, além de jornalista sou também advogada, atuante em Salvador-Ba, nas searas cível, trabalhista e consumidor. Sempre tive vontade, desde a época da faculdade, de escrever sobre o direito, mas de uma forma descomplicada, a fim de tornar aquela linguagem complexa em algo mais compreensível ao público em geral. Foi dessa ideia que nasceu o Advocacia em Salvador, meu mais recente projeto nas redes sociais. Visitem, opinem, discutam, participem. Espero que curtam a ideia e divulguem, para juntos conseguirmos tornar o direito mais acessível a todos.

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Especial Semana da Mulher: “Nem com uma flor”

O texto desta sexta-feira, penúltimo dia da série Especial Semana da Mulher, traz um artigo da advogada Antonieta Barbosa, que milita na defesa dos direitos dos portadores de câncer e é autora do livro Câncer – Direito e Cidadania. Na semana em que se comemora o centenário do Dia Internacinal da Mulher, a especialista denuncia a dificuldade das mulheres mastectomizadas em fazer valer seu direito à isenção de IPI na compra de carros adaptados e que não conseguem o benefício devido à máquina do governo (leia-se burocracia).

Nossa série termina neste sábado, continuem acompanhando!

Nem com uma flor

*Antonieta Barbosa

É de uma comovente singeleza o verso do compositor pernambucano Capiba, que diz: “numa mulher não se bate nem com uma flor”, e que emociona os foliões durante os festejos de momo. Na sequência, temos o Dia Internacional da Mulher como uma boa oportunidade para compatibilizar o discurso com a prática, pois não são poucas as oportunidades em que na mulher se bate, sim, com outras armas, especialmente aquelas mais sutis, que deixam marcas psicológicas imperceptíveis, mas indeléveis.

O câncer de mama, segundo dados estatísticos oficiais, atinge cerca de 50 mil mulheres por ano no Brasil. Mesmo considerado curável se tratado a tempo, causa mutilações que atingem a mulher no seu aspecto mais significativo, pois como se sabe, a mama é símbolo da feminilidade, da maternidade e da sexualidade.

Uma mulher que tem suas mamas mutiladas, mesmo que reconstituídas cirurgicamente, guardará para sempre as cicatrizes emocionais e só permite tal ato cirúrgico como única forma de salvar a própria vida.

Infelizmente, o choque de realidade de receber um diagnóstico de câncer e de se sentir mutilada é apenas o início de uma longa via crucis. Salva a vida, é preciso salvar-se como cidadã e fazer valer os seus direitos.

Em alguns casos, esses direitos são atropelados pela máquina pública que, com o azeite da burocracia, lhe impinge verdadeiras chicotadas burocráticas, expondo-a a situações humilhantes e submetendo-a a peregrinações intermináveis e inúteis.

É sabido que a extirpação dos gânglios linfáticos da axila interrompe a circulação natural da linfa, retirando do braço as defesas, reduzindo a força, a mobilidade e a sensibilidade, propiciando o pesadelo de uma lesão chamada “linfedema”, quando o membro fica desproporcionalmente inchado. Um verdadeiro aleijão que cronifica e pode chegar em casos extremos à necrose com a consequente perda do braço.

Uma mulher, a que “não se bate nem com uma flor”, que agora tem uma deficiência física, vai ter que optar entre ficar aleijada ou se tornar um peso para sua família, pois não consegue mais dirigir ou manobrar um veículo convencional sem fazer um esforço além da sua capacidade física.

Como forma de atenuar essa situação, tendo em vista os preços proibitivos dos veículos adaptados, a lei federal 8.989/95, garante isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, aos deficientes físicos, que, segundo o decreto federal nº 5.296/04 é “toda pessoa que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física”.

O problema é que no nosso país sempre se dá um jeitinho de atropelar a cidadania. Investindo na desinformação e na fragilidade dessas mulheres, os peritos dos Departamentos de Trânsito, incumbidos da missão de aplacar a fúria arrecadatória do estado, ignoram a sua condição de deficientes físicas, indeferem seus pedidos, obstaculizando a obtenção de um direito.

Esses peritos que prestaram juramento como médicos, atestam que elas são “aptas a dirigir veículos convencionais”, mesmo cientes dos riscos que correm essas mulheres de perder um braço ou carregarem um aleijão para o resto das suas vidas.

Como se vê, o refrão de Capiba não sensibiliza a todos.

*Antonieta Barbosa é advogada, paciente de câncer e autora do livro “Câncer – Direito e Cidadania”. Também é diretora do Instituto Cristina Tavares de Atenção Integral ao Adulto com Câncer, em Recife.

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Acompanhe os outros posts da série:

>>Especial Semana da Mulher: Relógio biológico x Relógio de ponto

>>Especial Semana da Mulher: Um ser de petálas e espinhos

>>Especial Semana da Mulher: A beleza de ser feminina

>>Especial Semana da Mulher: Papel feminino nas organizações ainda é restrito

>>Especial Semana da Mulher: Sexo frágil e a Aids

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Artigo: O que muda na Lei do Inquilinato

Abrimos espaço hoje para um artigo de utilidade pública. A advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes explica no texto abaixo, quais são as principais alterações na nova lei do inquilinato, sancionada pelo presidente Lula em 9 de dezembro e que entrará em vigor a partir do dia 25 deste mês. Esperamos que o material – e a lei – ajude locatários e inquilinos a estabelecer relações mais justas e transparentes em 2010. Boa leitura!

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*Artigo: O que muda na Lei do Inquilinato

**Josiclér Vieira Beckert Marcondes

As relações de locação são alguns dos temas mais importantes no direito brasileiro. No último dia 09 de dezembro, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 12.112, regulamentação que altera a Lei 8.245/91, a qual trata dos aspectos jurídicos da locação de imóveis urbanos. A lei sancionada por Lula deverá entrar em vigor no dia 25 de janeiro de 2010 e tem como objetivo aperfeiçoar as regras e procedimentos referentes à locação.

Analisando as alterações, podemos tratar como relevante a possibilidade do fiador, constituído como garantidor do contrato de locação, se desobrigar da fiança dentro de um determinado prazo, ficando responsável pela locação pelo período de 120 dias após o comunicado feito ao locador.

Para explicar melhor esta mudança, podemos trabalhar, por exemplo, com um caso que envolva a separação conjugal do inquilino, onde ele se separa da esposa(o) ou companheira(o), ocorrendo a substituição da locação na pessoa do cônjuge que permanecer na residência, sendo que essa substituição deverá ser comunicada ao locador e ao fiador. Assim, o fiador do contrato de locação residencial poderá pedir ao dono do imóvel sua liberação da obrigação, dentro do prazo de 30 dias em que o mesmo receber o comunicado da separação do inquilino. Feita a notificação ao locador, o fiador permanecerá responsável por eventuais pagamentos pelo prazo dos 120 dias após tal notificação. A Lei 8.245/91 não esclarecia que a substituição do inquilino pelo cônjuge que permanecer no imóvel seria apenas da locação residencial, tornado isso claro a partir dessa alteração. Ou seja, na locação não residencial o inquilino não poderá exercer essa prerrogativa.

Da mesma forma, quando terminar o prazo do contrato e a locação passar a vigorar por prazo indeterminado, o fiador poderá dela se exonerar, sendo que o mesmo deverá notificar o locador de sua intenção de desvinculação, permanecendo responsável pela garantia concedida ainda pelo prazo de 120 dias após a efetiva notificação do locador.  Lembrando que a lei já previa que quaisquer das garantias da locação se estendem até a efetiva desocupação do imóvel, sendo que a nova lei esclareceu que tais garantias se estendem ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Evidente que nos dois casos o locador poderá exigir do inquilino que este apresente novo fiador ou outra modalidade de garantia prevista na lei, sob pena de desfazimento da locação.

Josiclér Vieira traduz a lei do inquilinato

A prerrogativa de liberação da fiança poderá fazer com que as pessoas procuradas por locatários a fim de funcionarem como fiadores, garantidores dos contratos de locação, aceitem tal encargo com mais facilidade, pois sabem que a partir da nova lei poderão se exonerar, se desobrigar da fiança quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado ou quando houver substituição do inquilino por seu ex-cônjuge.  Isso porque o contrato, decorrido o prazo estabelecido, pode se prorrogar por prazo indeterminado por disposição legal e o fiador ficava atrelado ao mesmo durante todo o tempo em que o inquilino permanecesse no imóvel.

Em contrapartida a essa prerrogativa, que visa facilitar a aceitação da concessão de fiança locatícia e facilitar a desobrigação do fiador e a fim de evitar que o locador permanecesse desprotegido, caso o inquilino não apresente nova garantia após a exoneração do fiador, a lei estabeleceu um mecanismo facilitador da concessão de despejo liminar em caso de falta de pagamento do aluguel.  Ou seja, caso a locação tenha sido contratada sem garantia ou em caso de extinção da mesma ou ainda quando o fiador tenha pedido sua exoneração e o inquilino deixe de pagar o aluguel, o locador poderá pedir o despejo do mesmo e o juiz poderá concedê-lo liminarmente, conforme prevê o novo inciso IX, do § 1º do artigo 59, da Lei 8.245/91.

A nova lei trouxe mais algumas hipóteses em que o juiz poderá conceder a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, já no início da ação de despejo. São elas: (i) necessidade de realização de reparos urgentes no imóvel determinadas pelo poder público que não possam ser executadas com a permanência do inquilino ou ele se recuse a consenti-las; (ii) quando encerrado o prazo da notificação para que o locatário apresente nova garantia locatícia; (iii) quando encerrado o prazo do contrato de locação não residencial, desde que tenha sido proposta a ação de despejo dentro do prazo de 30 dias do termo do contrato ou da notificação comunicando a intenção de retomada pelo locador; (iv)  na falta de pagamento do aluguel e acessórios no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer garantia por não ter sido contratada ou no caso de exoneração da fiança.

Todas essas novas hipóteses de concessão liminar de despejo, ou seja, já no início da ação de despejo ou a qualquer momento que o juiz assim entender visam acelerar o andamento das ações de despejo e punir os maus inquilinos com a retomada imediata do imóvel. Com isso as regras ficam mais claras estabelecendo em que situações o locador poderá pedir e o juiz conceder a desocupação do imóvel dentro de um prazo de 15 (quinze) dias. Acelerando a desocupação pelos maus inquilinos o imóvel poderá ser colocado no mercado para nova locação.

Com a maior possibilidade de celeridade do processamento das ações de despejo a lei visou incentivar a negociação entre locador e locatário, uma vez que no judiciário o inquilino não será favorecido com a demora no andamento da ação. Foram trazidas outras pequenas alterações na lei, mas que basicamente visam a redução de prazos e valores com intenção de acelerar o processo de desocupação pelo locatário.

*Material enviado ao blog pela Lide Multimídia

**Josiclér Vieira Beckert Marcondes é sócia-advogada do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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*Lei do Divórcio é positiva, diz especialista

Publico hoje, na íntegra, uma matéria muito útil encaminhada ao blog via email, sobre a nova Lei do Divórcio, em tramitação no Senado. Vale conferir, pois é tema de interesse de muita gente. Posteriormente, prometo escrever um post sobre o “período de luto” vivido após o fim de uma relação. Cursando uma disciplina para o mestrado, na UFBA, li um livro do sociólogo britânico Antony Giddens sobre identidade, onde ao longo de alguns capítulos, ele discorre sobre a fase do luto e a superação do fim do casamento.  Por enquanto, fiquem com o texto preparado pela “Original 123 Comunicações”:

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Lei do Divórcio é positiva, diz especialista

O plenário do Senado deve aprovar, em segunda votação, a PEC do divórcio direto – como é chamada a Proposta de Emenda Constitucional 2007, que acaba com a exigência legal de dois anos de separação de fato ou um ano da separação formal (feita pela Justiça ou por cartório os períodos necessários) como prazo para que o casal possa pedir a separação definitiva, de divórcio. Se os senadores aprovarem o projeto, a mudança no texto constitucional nem precisará da sanção do presidente da República.

Na opinião da advogada **Gladys Maluf Chamma, especialista em Direito de Família, essa mudança é positiva. “É salutar essa mudança, considerando que os envolvidos na separação passam por doloroso processo psicológico durante as tratativas inerentes ao acordo. Obrigá-los, após um ano a remexer nas feridas em fase de cicatrização a fim de providenciarem a conversão da separação em divórcio, é submetê-los a desnecessário sofrimento. Isso sem se mencionar o pagamento de novas custas processuais, já que o divórcio se trata de ação autônoma, ou seja, um novo processo”, comenta. Ela ressalta que a lei hoje vigente já nada impede que um casal arrependido do divórcio possa voltar a se casar ou a manter união estável. “Isso tudo está protegido pela Constituição Federal”, destaca.

De acordo com a  especialista , em casos de conflito, normalmente as ações propostas são as de separação judicial litigiosa pelo fato de normalmente não haver lapso temporal permissivo para se ingressar diretamente com o pedido de divórcio. “Assim, se aprovada a PEC do divórcio, será possível ingressar desde o início com ação de divórcio litigioso, cujo trâmite é idêntico ao da separação judicial litigiosa. Isso diminuirá os gastos do litigante, mas o sofrimento será o mesmo, inevitável em uma briga familiar”.

*Material produzido e encaminhado ao blog via email pela Original 123 Comunicações

**Gladys Maluf Chamma é sócia-titular do escritório Chamma Advogados Associados

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Leia também:

>>Implicações legais da traição virtual

>>Alienação parental, uma pesquisa sobre o tema

>>Como manter seu casamento para sempre?

>>Quando chega a hora de dizer adeus

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Implicações legais da traição virtual

O texto publicado abaixo trata da traição virtual e suas implicações judiciais. O conceito de fidelidade conjugal na nossa sociedade ainda é muito pautado em uma cultura machista e patriarcalista, incluindo a existência de um “direito natural” do homem ser infiel e uma “obrigação moral e social” da mulher ser casta. Em outros posts aqui no blog (veja os links mais abaixo) já escrevemos sobre a origem histórica do adultério e sobre o conceito social e antropológico para infidelidade. Nossa intenção ao publicar o material – que tem como fonte a advogada Juliana Marcondes Vianna – não é fazer juízo de valor sobre o que é e o que não é traição, ou ditar regras sobre como os casais devem pautar sua vida afetiva. A intenção é esclarecer um fato de acordo com o que dizem as leis atualmente em vigência no Brasil. Para quem tem dúvidas sobre se a paquera virtual é motivo para divórcio ou não, Juliana esclarece os detalhes. Confiram:

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traicao virtual

*Infidelidade na era da internet
Traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial

A internet, uma das principais invenções tecnológicas do século 20, contribuiu diretamente para o grande avanço nos processos de comunicação e, também, para o acesso à informação. Mas ao mesmo tempo que “diminuiu” as distâncias globais e aproximou pessoas de diversas partes do mundo, a internet facilitou, no âmbito das relações conjugais, a traição. Segundo o Art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade.

De acordo com a advogada Juliana Marcondes Vianna, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, a fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, a primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). “O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o Art. 1572 do Código Civil”, explica.

foto imprensa
Juliana Marcondes Filho, advogada esclarece sobre infidelidade virtual

A infidelidade virtual pode ser comprovada pelas cópias de e-mails e mensagens em sites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações. “Se o computador é de uso pessoal de um dos cônjuges e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e a prova ser invalidada. Seguindo estas regulamentações, a apresentação desse material em Juízo é legal e válida”, completa a especialista.

Consequências da traição

Segundo a advogada Juliana Marcondes Vianna, após a comprovação da infidelidade de um dos cônjuges em um pedido de separação judicial litigiosa, os Art. 1578 e 1704 do Código Civil estabelecem que o cônjuge traidor pode perder o direito de uma o sobrenome do outro e se precisar, receberá pensão alimentícia apenas em valor indispensável para sua sobrevivência, isso se não tiver aptidão para o trabalho e nem parentes em condições de auxiliá-lo. Além disso, ela explica que as referidas consequências da traição são analisadas pelo Judiciário independentemente da aferição da culpa do cônjuge traidor pela separação. “O entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não declarar a culpa na separação. A idéia é que discutir a culpa nestes casos significa abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge”, detalha.

Apesar dos cuidados ao tratar da possível culpa, nos casos em que a infidelidade não foi apenas causa da ruptura do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis, será possível a reparação pelo dano moral sofrido. “O cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento e nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. No entanto, isto não quer dizer que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada”, finaliza Juliana Marcondes Vianna.

*Material encaminhado ao blog pela Lide Multimidia, empresa de comunicação.

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Outros posts sobre adultério, traição e infidelidade:

>>De onde vem a família moderna

>>Traição, infidelidade e afins

>>Histórias da infidelidade humana

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Alienação parental, uma pesquisa sobre o tema

Cartaz de campanha do grupo paisporjustica.wordpress.com
Cartaz de campanha do grupo paisporjustica.wordpress.com

*Texto e pesquisa da jornalista Andreia Santana

Entre os meses de junho e julho, publicamos dois posts sobre o projeto de lei que criminaliza a alienação parental. O conteúdo acabou gerando mais debate do que imaginávamos e algumas histórias são bastante comoventes e demonstram o quanto essa questão de guarda dos filhos ainda é problemática na hora da separação dos casais. Infelizmente,  existem pessoas que tentam usar as crianças para se vingar de ex-companheiros (as), sem se preocupar com o bem-estar dos próprios filhos. Existem também as falsas acusações de alienação que, somadas aos casos realmente comprovados, aumentam em muito a carga de responsabilidade dos juristas. Imaginem o dano para uma criança se um de seus pais é vítima de uma acusação falsa de alienação parental? Imaginem a responsabilidade do juiz, que diante de um caso real de alienação precisa decidir sempre com base no que é melhor, mais saudável, mais justo para a criança. Na era da indústria da indenização, separar verdade e mentira – um conceito já bastante árduo de se definir tanto pela filosofia quanto pelo direito  – torna-se um desafio ainda maior. Principalmente porque a questão aí envolve feridas abertas, separações mal-resolvidas, mágoas, ressentimento. Existe uma carga extremamente passional envolvendo os temas divórcio,  guarda dos filhos, pensão alimenticia e toda essa situação que só quem vive na pele sabe bem o que é.

Diante do interesse social desta lei, ainda em tramitação, voltamos a pesquisar o assunto da alienação parental, na tentativa de ajudar as pessoas que procuram o blog com dúvidas. Longe de nós, autoras do Conversa de Menina, querermos assumir o papel de advogados e juízes, por isso, avisamos que as linhas que seguem são fruto de pesquisa jornalistica e não jurídica. Recomendamos que as pessoas que após lerem as informações e links que iremos disponibilizar abaixo, ainda tiverem dúvidas sobre essa complexa e delicada situação, busquem ajuda especializada de um advogado ou juiz de vara de família. Casos particulares, se alguém desconfia que está sendo vítima da alienação verdadeira ou de uma falsa acusação de alienação, a recomendação é a mesma, busquem um profissional competente na área de direito de família, pois só ele poderá interpretar todos os meandros e mecanismos judiciais e saber o que se aplica a cada situação.

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Como anda a tramitação da lei de Alienação Parental?

Ilustração do site direitocivil.blogspot.com
Ilustração do site direitocivil.blogspot.com

A última informação sobre a tramitação do projeto de lei 4.053, que criminaliza a alienação parental, publicada no site da Câmara Federal, é do dia 05 de outubro, ou seja, da última segunda-feira. O projeto é de autoria do deputado federal Regis de Oliveira, do PSC-SP, e tem como relatora a deputada Maria do Rosário (PT-RS). O projeto, após ser aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, por unanimidade, em julho passado, encontra-se tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O relatório de Maria do Rosário deverá ser concluído até o final da próxima semana.

Segundo o site da Câmara, ao invés de punição com prisão aos alienadores, a deputada irá enfatizar em seu relatório, o caráter inibitório da lei. A punição com a prisão por seis meses a dois anos foi um acréscimo ao projeto original, feito pela Comissão de Seguridade Social e Família. Sendo que, para a lei entrar em vigor é preciso ainda as aprovações da CCJC, Senado e presidente da república.

A deputada quer eliminar a punição penal da lei, pois acredita que uma medida brusca como privar a criança do convivio com um dos genitores não será o melhor caminho para impedir que a alienação continue. Maria do Rosário afirma que a proposta da lei é prevenir a violência e não punir gerando mais violência. A deputada integra uma corrente de juristas que acredita que o reconhecimento da prática pela legislação brasileira, o que ainda não ocorre oficialmente, seria suficiente para prevenir a alienação parental.

Ainda segundo esse grupo de juristas, já estão previstos na própria lei outros mecanismos de coibição da prática que vão desde advertência pelo juiz até a perda da autoridade paterna ou materna sobre a criança, passando ainda por multa financeira pesada, acompanhamento psicológico e determinação da guarda compartilhada também por um juiz. Tudo isso, na visão de Maria do Rosário, já seria suficiente para resolver o problema, sem precisar levar o alienador para a cadeia.

O maior argumento de juristas e até psicólogos que discutem o projeto de lei com a CCJC,  é que na prática, o alienador é geralmente o pai ou mãe com quem a criança mora, ou seja, quem cria e educa essa criança, provendo escola, alimentação, lazer, e todo tipo de cuidado.

No caso da lei ser aprovada com a punição com prisão do genitor alienador, significaria que a criança sofreria por ficar longe desse pai ou mãe por até dois anos, sem contar com a situação humilhante envolvendo prisão. A lei, enfatiza a deputada, não pretende afastar a criança do pai ou mãe com quem ela mora, mas visa impedir que este pai ou mãe afaste a criança do outro progenitor que legalmente teria direitos de visitá-la, conviver com ela e acompanhar seu desenvolvimento.

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*O que é alienação parental?

alienacao 3“Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro”.

*Fonte das informações:  site alienacaoparental.com.br

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Outros posts no blog sobre alienação parental:

>>Sobre divórcio, guarda dos filhos e alienação parental (publicado em 30/06/09)

>>Câmara aprova projeto sobre alienação parental (publicado em 15/07/09)

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O que diz o projeto de lei?

No site da Câmara Federal, o projeto de lei que criminaliza a alienação parental é descrito conforme reproduzimos abaixo:

PROJETO DE LEI Nº 4.053, DE 2008

Dispõe sobre a alienação parental

Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício do poder familiar;
III – dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V – omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII – mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – estipular multa ao alienador;
III – ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV – determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI – declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada.

Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Palavra do especialista:

Reunimos alguns links com artigos publicados no site Pai Legal, sobre a alienação parental. Acessem, pois pode ajudar a esclarecer sua dúvida:

>>Alienação parental, a morte inventada por mentes perigosas (por Marcos Duarte, advogado)

>>Síndrome da Alienação parental

>>O direito do progenitor não- guardião às informações escolares do filho (por Carlos Henrique Bastos da Silva, advogado)

>>Jurisprudência sobre alienação parental

>>Nota pública de apoio à lei de alienação parental

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Para saber mais: livros

alienacao livroSíndrome de Alienação Parental

Autor: José Manuel Aguilar (Portugal)

Editora: Caleidoscópio

176 páginas

Preço médio em euros: 14,95

…………………….

alienacao livro 2Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião

Autor:  Organizado pela Apase – Associação de Pais e Mães Separados

Editora: Equilíbrio

Preço médio: R$ 34,90

*Andreia Santana, 37 anos, jornalista, natural de Salvador e aspirante a escritora. Fundou o blog Conversa de Menina em dezembro de 2008, junto com Alane Virgínia, e deixou o projeto em 20/09/2011, para dedicar-se aos projetos pessoais em literatura.

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Guia esclarece direitos de pacientes com câncer

A autora, Antonieta Barbosa
A autora, Antonieta Barbosa

A dica de leitura de hoje é voltada para pacientes com câncer e/ou seus amigos e familiares. Trata-se do livro Câncer – Direito e Cidadania, escrito pela advogada Antonieta Barbosa, ela mesma uma ex-paciente de câncer de mama que viveu toda a burocracia do estado na busca do reconhecimento de seus direitos ao tratamento. O livro está na 12ª edição e visa conscientizar os doentes de seus direitos, estimulando-os a exigir o cumprimento das leis e a resgatar sua cidadania. Os pacientes desconhecem, por exemplo, que têm direitos assegurados por lei. A obra esclarece, além de toda dificuldade da doença, os caminhos legais, as repartições dos órgãos públicos e toda documentação necessária para benefícios, como:

– saque total do FGTS, PIS/PASEP para pacientes e dependentes;

– licença remunerada;

– aposentadoria por invalidez;

– auxílio-doença;

– financiamento de imóvel;

– isenção de IPI, ICMS e IPVA na compra de automóvel com câmbio automático e direção hidráulica;

– liberação do rodízio;

– passagem livre no transporte público (São Paulo e Rio de Janeiro);

– renda mensal vitalícia;

– isenção de IR sobre aposentadoria, reforma e pensão;

– assistência farmacêutica (medicamentos gratuitos pelo SUS);

– preferência no julgamento de ações na justiça;

– cirurgia plástica reconstrutora de mamas.

Por sua importância, a obra tem sido referenciada em petições iniciais e até em decisões judiciais proferidas por juízes nos tribunais do país.

Sobre o câncer – Segundo os últimos dados do INCA – Instituto Nacional de Câncer – em 2008, a estimativa era de 466.730 novos casos de câncer no Brasil. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que esse número chegue a um milhão, se considerado os casos não notificados.

Ficha Técnica

direitoCâncer – Direito e Cidadania

Autor: Antonieta Barbosa

Pág.: 400

Preço sugerido: R$ 44,90

Editora: Arx

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Direito sem mistério: furto x roubo

O Conversa de Menina inaugura uma nova série a partir de hoje. Direito sem mistério vai abrigar pequenos comentários sobre algumas dúvidas frequentes relacionadas às ciências jurídicas. A ideia aqui, a princípio, é apenas delimitar alguns conceitos que caem no gosto popular, mas que nem sempre coincidem com a realidade do conceito. Daí que muitos meios de comunicação acabam reproduzindo os conceitos erroneamente, eles vazam na internet na dimensão errada, e vamos mantendo essa multiplicação equivocada do conhecimento.

Como há muito disso no direito, decidimos abrir esta categoria. E vamos precisar bastante da contribuição de vocês, leitores, com sugestões do que podemos tratar nesta seção. Basta mandar a sugestão para o e-mail [email protected] e incluiremos um post esclarecendo a dúvida e, quando possível, indicando bibliografia interessante para os mais curiosos. Claro que temos ideias de ampliar esse debate. Mas vamos começar com calma… aos poucos trazemos as novidades.

Direito penalFurto x roubo – Para inaugurar a categoria, vamos esclarecer a diferença entre as expressões “furto” e “roubo”. Muitos usam-nas como sinônimos, outros usam uma em lugar da outra, mas o código penal (CP), que é a legislação básica do direito penal brasileiro, traz a distinção ao tratar as duas condutas humanas de forma diferente, embora estejam ambas no capítulo dos crimes contra o patrimônio.  O furto está previsto no artigo 155 do CP, com a seguinte descrição: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Em outras palavras, significa pegar alguma coisa de outrem, com a intenção de ficar com ela ou de dá-la a alguém. Coisa, para o direito, é um objeto material, corpóreo, que tenha valor afetivo ou de uso para o dono. Alheia quer dizer que aquela coisa deve pertencer ao patrimônio de terceiro (se o indívuo pega uma pedra na rua, ou recolhe aquele armário abandonado pelo dono, isso não é furto). Móvel dá a noção de que aquela coisa pode ser levada para além da vigilância do lesado, pode ser deslocada (não existe furto de uma casa, por exemplo, porque é imóvel).

O roubo, por sua vez, está tipificado no artigo 157 do CP, que diz: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Os conceitos básicos a gente já viu lá em cima. O que vale aqui é trazer a grande diferença entre os dois crimes. No roubo, existe a ação típica do furto, que é a subtração da coisa alheia móvel, só que com um diferencial: o constrangimento ilegal, que pode ser traduzido na violência, na grave ameaça (que é quando o autor do crime promete fazer um mal ao indivíduo, caso ele não entregue a coisa), ou em qualquer forma de redução da capacidade de resistência do indivíduo lesado. O roubo, assim, traz um dano para a integridade da pessoa, física ou moral. Resumindo, se alguém pegou a coisa que te pertence e você nem viu, é furto. Se alguém colocou uma arma, fez alguma ameaça para você entregar a coisa, é roubo. Daí porque o roubo tem pena mais dura que o furto. Quem pratica furto pode pegar de 1 a 4 anos, e multa. Quem pratica o roubo pode pegar a pena de 4 a 10 anos, e multa.

Claro que tem uma série de outras especificidades, que vai qualificar o furto e o roubo, que podem aumentar ou diminuir a pena. Mas aqui a proposta não é entrar nestes pormenores. Apenas clarear conceitos que estão no nosso cotidiano. Caso tenha ficado alguma dúvida, comenta no post, que tentaremos esclarecer. Sobre a bibliografia, aqui serve qualquer manual básico de direito penal que trate dos crimes contra o patrimônio. Os autores que recomendo: Luiz Régis Prado, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt.

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